Powered By Blogger

sexta-feira, 18 de junho de 2010

UM GRITO DE SOCORRO

Autora: Érica Silva Teixeira (estudante de 3º semestre do Curso de Direito da Unijorge)
Durante a jornada do terceiro semestre do curso de direito, recebemos a incumbência de analisar alguns diários de campo referente à pesquisa de assédio moral com os comerciários de Salvador. Nesse sentido, faz-se necessário antes de tudo lançar um olhar mais atencioso para a relação entre entrevistador e entrevistado. É possível perceber, com certa facilidade, a desconfiança por parte dos comerciários, quanto por exemplo a procedência da entrevista, se as informações que os mesmos fornecem serão divulgadas, e até mesmo a dificuldade de dividir com um desconhecido (no caso, o entrevistador) as suas angústias vivenciadas no ambiente de trabalho, como ilustra o seguinte trecho: “O que achei interessante para complementar esse diário foi a grande insegurança da entrevistada com a assinatura do termo de consentimento, mostrando dúvidas sobre o procedimento desta, como disse: A assinatura é coisa séria! Que confiança eu posso ter em vocês?”. (Diário de campo da pesquisadora R. F.)
Quanto à reação dos trabalhadores ao serem entrevistados sobre a possibilidade de já terem sido vítimas de assédio moral no exercício de sua profissão, foi a mais diversa possível. Alguns ficaram bastante receosos, talvez com um pouco de medo de divulgar informações que poderiam chegar aos ouvidos de seus respectivos superiores e acabarem sendo prejudicados no trabalho, como evidencia o trecho seguinte: “O trabalhador concordou em responder o questionário, desde que o mesmo fosse realizado em local restrito, onde seu gerente e supervisor não pudesse vê-lo”. (Diário de campo da pesquisadora N. de J. S.)

Outros não deram muita credibilidade à entrevista realizada e levaram tudo na brincadeira. E, houveram ainda aqueles que, viram na entrevista a oportunidade de desabafar e expressar de alguma forma a sua revolta quanto as situações vexatórias que muitas vezes são expostos.

Muitos dos comerciários, talvez pelo receio de apresentar algumas informações e mais tarde serem prejudicados no ambiente de trabalho (sendo os maiores temores a demissão ou sofrer perseguição dos seus superiores), negaram veementemente ter sofrido assédio moral, mas fica muito claro nas entrelinhas dos diários de campo de como os trabalhadores estavam escondendo este fato. O sentimento de insatisfação, as freqüentes queixas de cansaço e as reclamações quanto às condições de trabalho revelam indícios de assédio moral. O trecho, a seguir, expressa bem essas contradições:
"Sempre que passavam funcionários ao nosso lado, então ele olhava constantemente para os lados com um olhar de quem estava com medo de algo, e quando ele percebia que era alguém de cargo superior que passava abaixava o tom de sua voz (...) Relatou que nunca sofreu assédio moral no estabelecimento, mas deu para perceber que ficou com um pouco de medo de falar das chefias e tentou falar bem". (Diário de campo d pesquisador H. L. de S. D.).

Essas reclamações quanto às condições de trabalho são, dentre as mais variadas queixas, a mais recorrente dos trabalhadores. Em geral, locais com pouca ventilação, muito sujo e que não proporcionam o mínimo exigível de condições decentes para que alguém possa desempenhar suas funções dignamente, como demonstra o trecho em destaque: "O ar condicionado muito sujo e não é suficiente para o ambiente e muitas vezes está quebrado, pois o calor é muito intenso, que muitas vezes tem que ficar descalça um pouco para poder sentir um pouco de frio do piso." (Diário de campo da pesquisadora A. S. S. S.).

Aliado a isso, ainda tem a falta de segurança a que os trabalhadores estão expostos. Constantemente, muitos dos comerciários no trajeto de ida ao trabalho são assaltados e não existe nenhuma preocupação por parte da empresa no sentido de tentar minimizar a questão da falta de segurança, realizando algumas práticas como, por exemplo, alternar os horários de saída do trabalhador, ou contratar seguranças bem treinados para acompanhar os trabalhadores nos principais pontos de ônibus, entre outros. Em uma das falas de uma das comerciárias entrevistadas é fácil perceber o descompromisso da empresa referente a tal questão: "Em relação a acidentes de trajeto, a entrevistada informa que já foi assaltada uma vez, e acrescenta que a passarela que dá acesso ao local ocorrem assaltos constantemente". (Diário de campo da pesquisadora M. G. C.).

Outro fator que indica claramente a prática de assédio moral por parte da empresa contra os trabalhadores é quanto às exigências físicas que acarretam, em muitos comerciários, o desencadeamento de doenças. Em uma das entrevistas, a comerciária conta que no exercício regular de sua profissão, seus superiores lhe exigem velocidade no cumprimento das tarefas, para evitar algum descontentamento por parte do cliente. Isso resulta movimentos repetitivos que podem comprometer a sua saúde física. Nas palavras da própria comerciária: “Faz esforço repetitivo, trabalha com metas de produção, com prazos apertados”. (Diário de campo da pesquisador H. S. de J.).

Outra fonte de risco, ressalta a entrevistada, é o laser utilizado nos caixas, que prejudica muito a sua saúde, principalmente a visão, em decorrência da emissão de radiação. O perigo se torna ainda maior porque essa radiação pode ser facilmente transmitida aos clientes em função do contato direto. Tal análise pode ser ilustrada no seguinte trecho: "Sofre exposição aos fios do próprio caixas e toma choques, cadeiras quebradas e desconfortáveis". (Diário de campo da pesquisadora A. S. S. S.).

E, mais uma vez, como prova do descaso por parte da empresa com a saúde dos trabalhadores, uma das comerciárias destaca que a empresa não disponibiliza nenhum tipo de serviço médico aos funcionários. Há apenas, um serviço médico oferecido por uma empresa terceirizada que só funciona para investigação de atestados. Em alguns casos mais extremos, a empresa impediu que seus funcionários fossem a uma consulta médica, comprometendo, portanto, a saúde do trabalhador. Vale ressaltar que os desgastes e o estresse aos quais os trabalhadores são constantemente submetidos não desembocou somente em desenvolvimento de doenças físicas, mas também no campo psicológico, como o surgimento de insônia, os altos níveis de estresse. Alguns transtornos como a "Síndrome do túnel do carpo" comprometem a qualidade de vida das pessoas pelas limitações que o dano promove. Podemos verificar tal afirmação no desabafo de uma das comerciárias entrevistadas: "Passa por nós uma funcionária que ouve a seguinte resposta feita pela entrevistadora: VOCÊ É OBRIGADO A TRABALHAR DOENTE? Ela responde em alto e bom tom que sim". (Diário de campo da pesquisadora T. Q.)

Outra situação que evidencia a prática de assédio moral contra os comerciários de Salvador, e que, portanto, merece uma atenção especial, principalmente daqueles que iniciam nas letras jurídicas, é o caso vivenciado pela entrevistada G. Esta se recorda, com um sentimento de tristeza, que na época em que estava grávida, no período de seis meses, foi humilhada pelo seu superior ao ser constatado que faltava dinheiro no caixa. G. ainda acrescenta que na época o seu supervisor desejava conduzí-la a uma delegacia. Devido a ocorrência deste fato, G. foi demitida (ainda grávida), e devido ao sentimento de desamparo e muita pressão, a trabalhadora teve muitas complicações durante os últimos meses de gravidez ao ponto de quase perder a criança, que nasceu prematura.

A trabalhadora ainda revela também que constantemente todos os seus colegas são submetidos a uma situação CONSTRANGEDORA. Isso ocorre toda vez que algum funcionário deseja ir ao banheiro, mas, por ordem dos seus superiores, o trabalhador deve antes de atender as suas necessidades se reportar ao seu respectivo supervisor, e este por sua vez, se compromete a colocar um outro trabalhador no lugar, com intuito de que o caixa nunca fique sem nenhum funcionário. O problema é que o supervisor simplesmente se esquece de fazer essa substituição, impedindo dessa forma que o funcionário possa se dirigir ao banheiro. Essas são algumas das muitas situações que evidenciam claramente a prática de assédio moral por parte de algumas empresas contra os comerciários de Salvador e que pode ser confirmada através do seguinte trecho: "Passa fome, sede no caixa e também sofre com o controle da ida ao banheiro" (...) "as chefias controlam a ida de cada pessoa ao banheiro, impedindo a ida ao médico e controlam mediante pressão". (Diário de campo da pesquisadora A. S. S. S.).

Tais condutas que disseminam o cometimento do assédio moral são consideradas, segundo o ordenamento jurídico vigente brasileiro, como ilícitas. Segundo preleciona a nossa Carta Magna, conforme expressa o art. 6º, direcionado a todos os cidadãos brasileiros: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Em outras palavras, as condutas praticadas pela empresa, como por exemplo, a de demitir e provocar situação de estresse a uma mulher grávida, ou ainda, impedir que seus funcionários tenham o mínimo de acesso a assistência média e contribuindo para o desenvolvimento de doenças nos trabalhadores, bem como promovendo o desamparo e a insegurança profissional nos comerciários, são práticas elucidativas do descumprimento de um preceito constitucional; sendo, portanto, uma conduta ilícita, passível de respectiva sanção jurídica.


Vale a pena ainda ressaltar que outros dispositivos constitucionais podem ser aplicados ao caso concreto. A exemplo do art. 7º inciso XIII que afirma: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ou seja, as frequentes queixas dos trabalhadores quanto ao excessivo cansaço devido a sobrecarga de atividades tem fundamentação jurídica. Os comerciários de Salvador estão trabalhando além da previsão consitucional, e, portanto, mais uma vez, as empresas incidem no erro de descumprir as diretrizes constitucionais.

Há previsão legal também quanto ao caso em particular da entrevistada G. que, tem o seu direito, na condição de gestante, assegurado pela ordem suprema, assim como preceitua o art. 7º inciso XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Isto é, G. jamais poderia ter sido demitida sob a condição de grávida em que se encontrava na época; esse é, pois, um direito da trabalhadora previsto pela nossa Carta Magna que, mais uma vez, as empresas insistem em contrariar.

No que se refere ainda aos ditames constitucionais, é válido observar também o que preceitua o art. 7º incisos XXII e XXVIII, a fim de traçar uma interpretação no âmbito jurídico: "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (...) "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Em outras palavras, os comerciários de Salvador estão tendo os seus direitos violados na medida em que as empresas expõem os seus trabalhadores a atividades de risco, como a mencionada exposição ao raio laser utilizada no caixa, sem prestar a menor assistência aos funcionários ou tentando diminuir a incidência desses riscos. As questões de higiene e de segurança, também estão fortemente comprometidas, uma vez que as empresas não proporcionam aos seus funcionários tais garantias constitucionais.

Dentro ainda de uma análise jurídica, é válido ressaltar que a conduta ilícita no que se refere a prática de assédio moral por parte das empresas de Salvador também viola diretamente a um princípio constitucional, qual seja: o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal princípio fundamental assume um alto nível de relevância no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, tem por objetivo precípuo assegurar uma vida digna a qualquer cidadão brasileiro, tendo previsibilidade constitucional no art. 1º inciso II.

Tal princípio já era considerado pelo ilustre pensador Kant, que valorizou a vida humana e considerou o ser humano como um fim em si mesmo, mas nunca como um instrumento de submissão a outrem, como é possível perceber em um trecho de uma de suas grandes obras:
(...) o imperativo universal do dever poderia também exprimir-se da seguinte forma: age como se a máxima da tua ação devesse se tornar, pela tua vontade, lei universal da natureza. (...) Uma pessoa que, por uma série de adversidades, chegou ao desespero e sente desapego à vida, mas está ainda bastante em posse da razão para indagar a si mesma se não será talvez contrário ao dever para consigo atentar contra a própria vida. Procuremos, agora, saber se a máxima de sua ação se poderia tornar em lei universal da natureza. A sua máxima, contudo, é a seguinte: por amor de mim mesmo admito um princípio, o de poder abreviar a minha vida, caso esta, prolongando-se, me ameace mais com desgraças do que me prometa alegrias. Trata-se agora de saber se tal princípio do amor de si mesmo pode se tornar lei universal da natureza. Mas logo, se vê que uma natureza cuja lei fosse destruir a vida em virtude do mesmo sentimento cuja determinação é suscitar sua conservação se contradiria a si mesma e não existiria como natureza. (KANT, 2005, p. 09)

Entretanto, se lançarmos um olhar mais crítico, podemos perceber claramente que, muito embora haja previsão constitucional expressa quanto às garantias dos trabalhadores, tais direitos não atingem a sua eficácia e, conseqüentemente, não se materializam no plano da realidade. Prova disto é a situação vivida pelos comerciários de Salvador que, na teoria, ou melhor, sob previsão legal, tem toda a cobertura possível no âmbito jurídico, mas quando o assunto se trata da aplicabilidade das normas, a situação muda completamente, uma vez que não há efetividade das normas constitucionais no plano da concretude, e em função disto, os trabalhadores tem os seus direitos constantemente violados.

Esse fenômeno da inaplicabilidade das normas jurídicas reflete um déficit por parte da ordem jurídica estatal que, não consegue mais atender as demandas sociais. Talvez, esse declínio da eficácia da ordem jurídica estatal seja o sinal de alerta para voltarmos a nossa atenção a concepção que emerge das relações sociais, a qual denominamos como Direito Vivo, sugerido pelo estudioso Eugen Ehrlich. Essas relações jurídicas se configuram como bem descreve o já mencionado autor:

"O direito vivo não está nas proposições jurídicas do direito positivo, mas é o que, porém, domina a vida. As fontes de seu conhecimento são, antes de tudo, os modernos documentos; são, também, a observação direta da vida, do comércio e da conduta, dos costumes e dos usos e de todos os grupos, não somente os reconhecidos juridicamente, mas também aqueles que passaram despercebidos e que não foram considerados e, até mesmo, aqueles que a lei desaprovou". (EHRLICH, 1929, p. 112). Assim, no setor do comércio, encontram-se muitas práticas que tem gerado circunstâncias jurídicas negadoras dos direitos positivados pelo próprio Estado, como foi descrito nos trechos analisados acima.

Outra análise na qual devemos nos debruçar é quanto a capacidade do sistema jurídico em servir de instrumento emancipatório, como bem elucida o brilhante estudioso Boaventura de Sousa Santos. A idéia é que o Direito seja instrumento da implementação de igualdade social, bem como a inclusão social, sendo estes alguns dos seus maiores desafios. Entenda-se aí o termo "garantidor" como a projeção da teoria da norma no plano da realidade. Ou seja, aqueles direitos que são previamente assegurados aos trabalhadores por previsibilidade legal deve ter eficácia jurídica, ou, em outras palavras devem se materializar no plano da concretude, satisfazendo de tal forma, as demandas sociais. Esse reconhecido “pilar da emancipação” também trabalha na perspectiva de estreitar as relações entre o direito e a ética.

Entretanto, esse ainda é um ideal a ser alcançado, visto que o contexto social atual não reflete tais aspirações. Na verdade, o modelo jurídico vigente é , por mais contraditório que possa parecer, produtor de exclusão social, uma vez que só beneficia alguns membros da sociedade, em geral aqueles que assumem uma posição privilegiada. Em função dessa postura adotada é que o Direito funciona como um disseminador da concentração de renda, da miséria humana em grande escala, e também propagador do desemprego estrutural e de crises econômicas, quando na verdade, a função precípua do Direito deveria ser exatamente de garantir o bem-estar social e afastar todas as deficiências da máquina social, garantindo assim, a segurança jurídica e, conseqüentemente, a plena eficácia do sistema jurídico.

Contudo, ainda existem alternativas para que o modelo jurídico atual contribuia para a emancipação social. Ao contrário do que muitos imaginam, é possível resisir ao neoliberalismo, mesmo no interior de sociedades capitalistas, atuando nos interstícios dos interesses de mercado e criando um cosmopolitismo subalterno, lutando para tornar os instrumentos jurídicos meios para a emancipação social. Resta tomar algumas aitudes, como sugere Boaventura de Sousa Santos, a exemplo da globalização contra-hegemônica. Trata-se de uma globalização gestada em confronto com os ideias capitalistas, por meio de enfoque a promover oportunidades a partir de outras redes sociais solidárias. Apossibilidade de construir projetos emancipatórios é fomentar o cosmopolitismo subalterno, que nas palavras do renomado Boaventura:

"manifesta-se através das iniciativas e movimentos que constituem a globalização contra-hegemônica. Consiste num vasto conjunto de redes, iniciativas, organizações e movimentos que lutam contra a exclusão econômica, social, política e cultural gerada pela mais recente encarnação do capitalismo global, conhecido como globalização neoliberal”. (SANTOS, 2001, p. 21)

Por fim, cabe-nos a missão de diagnosticar os reais motivos que ensejam na freqüente prática do assédio moral contra os comerciários de Salvador. Nesse momento, podemos perceber que a inaplicabilidade das normas jurídicas, já muito referido no presente trabalho, não é o único problema que contribui para a disseminação do assédio moral. Essa postura vem sendo reiterada por muitas empresas em função dos trabalhadores, em sua maioria, não conhecer os seus próprios direitos. Todas as previsibilidades constitucionais mencionadas neste trabalho parecem muito óbvias para um acadêmico de direito. Entretanto, esse conhecimento da norma jurídica não se estende a toda a sociedade, principalmente àqueles que são considerados os mais vulneráveis a sofrer abusos, que ficam por sua vez a mercê daqueles que detêm o poder dentro da lógica capitalista neoliberal.

Outro fator que contribui com a prática do assédio moral e, conseqüentemente, dificulta o seu combate é o fato dos comerciários se sentirem coagidos pelos seus superiores. É muito comum ouvir da maioria dos trabalhadores que nunca sofreram assédio moral, mas, essa resposta só traduz o temor que os comerciários têm de serem despedidos ou de sofrerem perseguições no ambiente de trabalho por parte dos seus superiores, e, diante desta situação, se vêem de mãos atadas, e acabam por se calar. Esse comportamento também se deve ao fato da ineficácia das normas. Em alguns casos, os trabalhadores até conhecem os seus direitos, mas não acreditam na aplicabilidade da norma, e, por conseguinte, na mudança prática da sua vida no contexto social.
Talvez, esse descrédito no Direito positivado impulsione um sentimento de conformidade nos comerciários. Todas as condutas agressivas, as situações vexatórias e de constrangimento passam a ser consideradas pelos comerciários como normais. É como se a prática do assédio moral fosse algo inerente ao ambiente de trabalho, e, já que não podem contar com a efetividade do Direito, não lhe resta outra alternativa a não ser aceitar e se submeter a tais situações. Essa é a lógica de raciocínio dos comerciários de Salvador. Esses trabalhadores, em sua maioria, não acreditam mais que possam mudar a sua realidade, e acabam, por conseguinte se acomodando a todas aquelas torturas, como revela o seguinte trecho:
"Demonstrou certa conformidade diante de situações que não deveriam ser aceitas, porém por serem tão freqüentes no dia- a- dia dos trabalhadores, eles acabam vendo a situação com certa naturalidade. Ou seja, acredita que não há nada de anormal no fato de estarem sendo monitoradas o tempo todo por câmeras, e até mesmo com tempo pré- definido para ir ao banheiro.” É importante ressaltar que esse sentimento de conformidade enfraquece a luta dos próprios comerciários contra a prática de assédio moral, pois estes acabam se isolando e abandonam os seus ideais, quando na verdade, deveriam se mobilizar conjuntamente e “tomar as rédeas da situação". (Diário de campo da pesquisadora S. C.)

Sendo assim, podemos concluir que os comerciários de Salvador são freqüentemente submetidos a práticas de assédio moral no seu ambiente de trabalho, e, as entrevistas realizadas pelos acadêmicos de Direito da instituição Unijorge foi um importante instrumento para estabelecer uma ponte e estreitar relações entre “estudantes de Direito” e “comerciários de Salvador”. Pudemos perceber também que uma das razões para que a prática de assédio moral se torne cada vez mais comum é pela falta de eficácia da norma jurídica, deficiência esta que revela a crise do sistema jurídico, além do desconhecimento por parte dos próprios trabalhadores quanto aos seus direitos, gerando sentimento desamparo e naturalização da violência. Enfim, os comerciários de Salvador são a prova viva de que o assédio moral está mais forte do que nunca, e nas entrelinhas de suas desconfiadas respostas da entrevista é possível perceber por parte destes um pedido de socorro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário